- 1 -Ao GRP compete, designadamente:
- a)Gerir, sob orientação directa do Secretário Regional, as relações da SRCTE com todos os seus públicos;
- b)Gerir e divulgar a informação relacionada com as actividades da SRCTE, nomeadamente através de notas informativas, brochuras e outras publicações;
- c)Coordenar a revista da SRCTE;
- d)Prestar, por incumbência do Secretário Regional, do chefe do Gabinete ou dos directores regionais, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;
- e)Assistir os órgãos de comunicação social, proporcionando-lhes o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessitem e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhes, sempre que possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da sua missão;
- f)Planear e organizar, ou colaborar no planeamento e na organização, de reuniões, cerimónias oficiais, actos públicos e outros eventos de interesse para a SRCTE;
- g)Gerir a colaboração da SRCTE com outros órgãos e serviços da administração regional, autarquias locais e demais entidades públicas e privadas na disponibilização, a título precário, de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;
- h)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O GRP é dirigido por um director.
- 3 -O director do GRP é um cargo de direcção específica do 2.º grau.
Artigo 31.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021