- 1 -À DPEP compete, designadamente:
- a)Desenvolver o Plano Rodoviário Regional;
- b)Emitir informações e pareceres sobre obras de urbanização e edificação, operações urbanísticas e operações de loteamento, promovidas por entidades públicas e privadas, nos termos previstos na lei, nomeadamente no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores;
- c)Promover a elaboração de estudos de tráfego;
- d)Promover o levantamento e os estudos conducentes à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias da rede regional;
- e)Desenvolver o cadastro de todas as infra-estruturas e serviços existentes na rede viária;
- f)Promover a elaboração de normas técnicas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis nas vias da rede regional;
- g)Elaborar ou promover a elaboração de projectos de execução de obras de construção, beneficiação, reabilitação e manutenção ou conservação da rede viária regional, bem como analisar e rever os projectos elaborados por entidades terceiras;
- h)Participar em comissões técnicas de normalização;
- i)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DPEP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
- 3 -A DPEP compreende o Sector Técnico (ST).
Artigo 53.º — Divisão de Planeamento, Estudos e Projectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021