- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea m) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 3 -Compete à direção regional com competência em matéria de ambiente emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea n) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, e sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Compete à direção regional com competência em matéria de formação profissional emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
- 6 -Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 7 -Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 8 -Compete à direção regional com competência em matéria de saúde emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
- 9 -Compete à direção regional com competência em matéria de transportes marítimos emitir, no prazo de 15 dias úteis, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e indicar a pontuação a atribuir aos critérios C e D a que se refere o anexo ii do presente regulamento, relativamente aos projetos mencionados na alínea j) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho.
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15%, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ale)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - ativo líquido da empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projetos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
a):
(Cpe + Cpp)/(ALe + Ip) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip) x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projeto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projeto;
Ip - investimento elegível do projeto.
- 4 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas.
- 5 -No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
- 6 -No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
- a)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
- b)Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
- a)Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
- 1 -A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,20A + 0,20B + 0,25C + 0,25D + 0,10E, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,30B + 0,30C + 0,30D + 0,10E, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C -contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta;
D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa;
E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- c)Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas;
- d)No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de a candidatura ser considerada inelegível.
- a)O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:
- 3 -A pontuação do critério B - produtividade do projeto é determinada pelo indicador VAB/número de postos de trabalho, nos seguintes termos:
(ver documento original)
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projeto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projeto.
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projeto para a diversificação e inovação da oferta tem por finalidade avaliar o grau de inovação do investimento face ao mercado existente e o impacte do projeto na melhoria da competitividade do sector, sendo classificado do seguinte modo:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
- 5 -A pontuação do critério D - adequação do projeto à estratégia de desenvolvimento regional para o sector de atividade em causa tem por finalidade avaliar o enquadramento do projeto nos objetivos estratégicos definidos pela política de desenvolvimento regional, sendo classificado do seguinte modo:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
- 6 -A pontuação do critério E - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
ANEXO III
Majorações e Prémio
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
- 1 -A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
- a)Licenciamento ambiental no âmbito da legislação relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, IPPC;
- b)Registo no sistema de ecogestão e auditorias - EMAS;
- c)Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico;
- d)Redução significativa dos gases de efeito de estufa e da acidificação;
- e)Implementação da Agenda Local 21.
- 2 -Nos projetos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 1 artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
- 3 -Nos restantes projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento.
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)Grau académico superior;
- b)Carteira profissional emitida nos termos legais aplicáveis;
- c)Certificado de Aptidão Profissional obtido por qualquer das vias legalmente estabelecidas;
- d)Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitante;
- e)Certificado de curso profissional de nível iii;
- f)Certificado do curso profissional obtido no âmbito do ensino não superior.
3.º
Critérios para atribuição do prémio
- 1 -Para efeitos da avaliação do desempenho mencionado no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é calculado o indicador de desempenho do projeto (Idp) com base nos valores previstos na candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 2 -A produtividade económica do projeto P é determinada através da seguinte fórmula:
P = 0,5 A(índice 1) + 0,5 A(índice 2)
em que:
A(índice 1) - variação do indicador Meios Libertos Totais/Vendas entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro;
A(índice 2) - indicador resultante do rácio entre a variação do Valor Acrescentado Bruto (VAB), calculado pela diferença dos valores referentes ao ano cruzeiro e ao ano pré-projeto, e o investimento elegível total.
- 3 -No caso de se tratar de criação de empresas, a fórmula de cálculo de P reduz-se, sem aplicação de ponderações, ao indicador A(índice 2), que relaciona o VAB previsto para o projeto no ano cruzeiro e o investimento elegível.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se as seguintes definições:
- a)Ano pré-projeto - ano anterior ao da candidatura;
- b)Ano cruzeiro - ano normal de laboração referenciado pelo promotor, o qual não poderá exceder o 3.º exercício económico completo após a conclusão do investimento;
- c)Meios libertos totais = resultados líquidos + imposto sobre o rendimento + amortizações do exercício + provisões do exercício + custos financeiros;
- d)Vendas = venda de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços;
- e)VAB = resultados líquidos + juros suportados + despesas com pessoal + amortizações + provisões + impostos diretos + rendas do estabelecimento + imposto sobre o rendimento.
- 5 -O prémio é atribuído se o valor do Idp for igual ou superior a 80%.
- 6 -O prémio é contabilisticamente transferido do passivo para reservas, as quais têm de ser obrigatoriamente convertidas em capital social da empresa, no prazo máximo de dois anos, contado a partir da data de atribuição do prémio.