- 1 -É reforçada a missão da Direção Regional de Informática, por forma a assegurar, relativamente a todos os departamentos regionais e respetivos serviços da administração direta, as funções comuns na área das tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e em cumprimento do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e flexíveis existentes nos departamentos do governo regional ou nos respetivos órgãos e serviços da administração direta, com atribuições exclusivas ou predominantes na área das tecnologias de informação e comunicação transitam para a Direção Regional da Informática.
- 3 -Até a reorganização da Direção Regional de Informática a que se refere o artigo seguinte, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
- 4 -A transição de serviços a que se refere o n.º 2 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeto aos mesmos e do pessoal de informática, a qual se opera para igual carreira, categoria e nível, mediante a lista nominativa constante do anexo iv, ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 26.º — Racionalização de serviços e de efetivos
Vigente desde: 09/04/2012
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Em vigor desde 09/04/2012