- 1-Em 2013, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as caraterísticas técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional competente e pelo vice-presidente do Governo Regional.
- 2-Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com caráter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
- 3-O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.
Artigo 13.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013