- 1-A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do vice-presidente do Governo Regional.
- 2-São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 15.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013