- 1-As competências das entidades referidas no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:
- a)As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
- b)As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
- c)As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
- d)As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
- e)As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
- 2-As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro)50 000.
- 3-As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro)2 500.
- 4-As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro)4 000, bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional.
- 5-As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário expressa no ato de delegação.
Artigo 16.º — Delegação de competências
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013