- 1-Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2-As requisições de fundos deverão ser enviadas para as delegações de contabilidade pública regional acompanhadas de projetos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.
- 3-O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 4-As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder à autorização de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 7.º — Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos (PLCs)
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013