- 1-As requisições de fundos e as folhas de liquidação relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
- 2-Salvo em caso excecionais, devidamente justificados, os serviços integrados no novo regime da administração financeira da Região Autónoma dos Açores, devem submeter, até ao dia dez de cada mês, três PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e outro para despesas de investimento.
- 3-Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
- 4-Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários e ou outros, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos de âmbito do Plano.
- 5-Os prazos limite para as operações referidas no n.º 2 são os seguintes:
- a)A entrada de folhas, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro, excetuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 8 de janeiro de 2014;
- b)Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 21 de janeiro de 2014, podendo efetuar-se a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa data, quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de dezembro ou que hajam sido devolvidos para retificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 25 daquele mês;
- c)Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão efetuar pagamentos através do sistema SAFIRA, até 24 de janeiro de 2014.
- 6-Os pagamentos relativos ao ano económico de 2013, efetuados posteriormente à data referida na primeira parte da alínea a) do número anterior, deverão conter a designação «Pagamento referente ao dia 31 de dezembro de 2013».
- 7-Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2013 a partir de 31 de janeiro de 2014, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 31 de março de 2014, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efetivado.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013