- 1-Em casos de reconhecida necessidade, sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do vice-presidente do Governo Regional, poderão ser constituídos fundos de maneio, por conta das dotações inscritas no orçamento do gabinete do vice-presidente do Governo Regional.
- 2-Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser reconfirmados ou repostos nos cofres da Região até 31 de março de 2014.
- 3-Sob proposta do secretário regional da tutela e mediante despacho do vice-presidente do Governo Regional, os serviços abrangidos pelo âmbito do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 22/05/2013
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Em vigor desde 22/05/2013