- 1 -As estruturas orgânica do Instituto de Desenvolvimento Regional e dos Serviços Executivos, e, ou, de Controlo, Auditoria e Fiscalização referidos no n.º 6 do artigo 5.º, com exceção da Inspeção Regional de Finanças, são objeto de reorganização, por forma se adaptarem à atual realidade da administração pública e, ou, a operarem a redução de unidades orgânicas estabelecida para os serviços da administração direta e indireta da SRF.
- 2 -Os diplomas legais que procedem à reorganização dos serviços referidos no número anterior, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -A Direção Regional de Estatística mantém a estrutura orgânica, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor e normas especiais de funcionamento, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/M, de 16 de julho, reestruturando apenas a respetiva organização interna, estabelecida no n.º 2 do artigo 5.º, e artigos 7.º a 32.º do referido diploma, segundo o modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro.
- 4 -O diploma orgânico do Instituto de Desenvolvimento Regional é aprovado no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do diploma que adaptar à Região a Lei n.º 3/2004, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, ou no prazo que conste daquele diploma de adaptação.
Artigo 27.º — Reorganização de serviços
Vigente desde: 14/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2014