- 1 -Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos na SRETC, é adotado o sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias, dos serviços da sua administração direta.
- 2 -O sistema centralizado de gestão de recursos humanos consiste na concentração na SRETC dos trabalhadores referidos no número anterior, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
- 3 -Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
- 4 -A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
- 5 -O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SRETC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
- 6 -A lista nominativa referida no n.º 2 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como, sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRETC, procedendo-se neste caso à eliminação destes da dita lista.
- 7 -Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SRETC, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 17.º — Sistema Centralizado de Gestão
Vigente desde: 18/06/2015
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Em vigor desde 18/06/2015