- 1 -São criados:
- a)A Direção Regional da Economia e Transportes;
- b)A Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo.
- 2 -São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes serviços:
- a)A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Economia e Transportes;
- b)A Direção Regional de Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Economia e Transportes;
- c)O Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Economia e Transportes;
- d)O Centro de Estudos de História do Atlântico, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional da Cultura.
- 3 -São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
- a)A Direção Regional dos Assuntos Culturais que passa a designar-se Direção Regional da Cultura, compreendendo todas as anteriores atribuições.
Artigo 21.º — Extinção, criação e reestruturação de serviços
Vigente desde: 18/06/2015
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Em vigor desde 18/06/2015