Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação ou fusão pelo presente diploma, referidos no artigo 21.º, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Orgânicas dos serviços
Vigente desde: 18/06/2015
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Em vigor desde 18/06/2015