São aditados os artigos 1.º-A, 2.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)'Atividade económica da empresa', o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
- b)'Atividade económica do projeto', a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
- c)'Ativos corpóreos', os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
- d)'Ativos incorpóreos', os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
- e)'Aumento líquido do número de trabalhadores', o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
- f)'Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME', todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
- g)'Auxílios regionais ao investimento', todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
- h)'Auxílios regionais ao funcionamento', todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
- i)'Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis', bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
- j)'Custos salariais', o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
- k)'Data da conclusão do projeto', data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
- l)'Empresa', qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
- m)'Empresa em dificuldade', é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- i)No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
- ii)Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- iii)Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
- iv)No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio 'dívida contabilística/fundos próprios da empresa' tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.
- n)'Enquadramento de minimis', regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
- o)'Início dos trabalhos', quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
- p)'PME', pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;
- q)'Pré-projeto', corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
- r)'Produção agrícola primária', a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
- s)'Produto agrícola', um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
- t)'Terceiros não relacionados com o adquirente', situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
- i)Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
- ii)Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
- iii)O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
- u)'Trabalhador seriamente desfavorecido', qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
- i)Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;
- ii)Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das seguintes categorias:
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
- v)'Transformação de produtos agrícolas', qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
Artigo 2.º-A
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
- a)Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
- b)Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
- c)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
- d)Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.
Artigo 4.º-A
Critérios de seleção
- 1 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
Artigo 4.º-B
Apresentação de candidaturas
- 1 -A apresentação de candidaturas dos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 ( portugal2020.pt).
- 2 -A apresentação das candidaturas dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 19 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.
- 3 -Para apresentar as candidaturas mencionadas no n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.
Artigo 4.º-C
Condições de alteração do projeto
- 1 -Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º:
- a)Elementos de identificação do beneficiário;
- b)Identificação do Programa Operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
- c)Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
- d)Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;
- e)Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.
- 2 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.
Artigo 4.º-D
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Artigo 4.º-E
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
- 1 -Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.
- 2 -Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.
- 4 -É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.
- 5 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.
Artigo 4.º-F
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a:
- a)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
- b)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
- c)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- d)Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;
- e)Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
- f)Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
- g)Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.