- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017