Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, mantém-se a atual estrutura constante da Portaria n.º 230/2015, de 19 de novembro, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/03/2017
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Em vigor desde 10/03/2017