- 1 -A ocupação destas áreas deve salvaguardar as suas características tipológicas e morfológicas, articulando uma ocupação de baixa densidade, disseminada e integrada na envolvente paisagística, com uma fruição ativa do espaço exterior privado e das vistas para a lagoa Azul.
- 2 -Nas áreas de ocupação dispersa são permitidas obras de conservação, alteração, demolição, construção, reconstrução e ampliação, destinadas apenas ao uso habitacional e a empreendimentos de alojamento turístico, desde que sejam respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo, quando aplicáveis, e dos números seguintes.
- 3 -Todos os projetos a desenvolver nestas áreas devem obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)As parcelas de terreno para construção devem ter, no mínimo, 15 m de frente, sendo, pelo menos, 3 m para acesso ao logradouro;
- b)O afastamento do eixo da rua deve ultrapassar os 15 m, salvaguardando-se, no entanto, os alinhamentos definidos por edificações existentes;
- c)As edificações não devem ser geminadas ou em banda;
- d)A área máxima de implantação não deve exceder 50 % da área total da parcela de terreno, devendo ter no máximo 150 m2;
- e)A área máxima de impermeabilização do solo não deve exceder 20 % da área total de implantação das edificações;
- f)A área de construção deve ter no máximo 250 m2;
- g)O número máximo de pisos deve ser de um, com possível aproveitamento de falsa, admitindo-se dois pisos em casos excecionais devidamente fundamentados;
- h)A área dos anexos não deve exceder 10 % da área total da parcela de terreno, devendo ter no máximo 80 m2, não podendo ter dois pisos definidos;
- i)Os muros divisórios devem ser construídos com materiais tradicionais, com um limite máximo de 1 m de altura, podendo ser substituídos ou complementados com sebes vivas;
- j)As cérceas do beiral, caso existam, devem ser de 3,20 m para edificações de um piso, 4 m para as de um piso com aproveitamento de falsa e de 6 m para edificações de dois pisos;
- k)As coberturas devem ser, preferencialmente, de duas águas com inclinação máxima de 25º, revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, na cor tradicional.
- 4 -No caso de empreendimentos de alojamento turístico, aplicam-se os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)A área de implantação não pode exceder 50 % da área total da parcela de terreno, nem o máximo 300 m2;
- b)A área de construção deve ser no máximo 450 m2.
- 5 -A instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior não pode implicar a abertura de novos arruamentos e o seu licenciamento está dependente da capacidade efetiva de estacionamento, determinada nos termos do artigo 37.º, a localizar no interior das parcelas de terreno.
Artigo 32.º — Áreas de ocupação dispersa
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019