- 1 -Os projetos relativos a infraestruturas viárias públicas devem incluir um estudo de tráfego que justifique a conceção e dimensionamento da infraestrutura viária e de estacionamento, assim como o dimensionamento do pavimento, o qual deve ser suportado por uma adequada análise geológica e geotécnica, contendo estudos de drenagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação pública, quando tal se justifique.
- 2 -A inclinação máxima de novos arruamentos não deve exceder 10 %, exceto nos caminhos agrícolas quando sejam pavimentados com o respetivo encaminhamento das águas pluviais.
- 3 -O estacionamento à superfície determina a ocupação das seguintes áreas:
- a)Área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos ligeiros;
- b)Área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos pesados.
- 4 -Nos empreendimentos de alojamento turístico, a área a reservar para estacionamento corresponde a um lugar para veículos ligeiros por cada unidade de alojamento, devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados e/ou de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do estabelecimento.
- 5 -As áreas afetas à rede viária, assinaladas na Planta de Síntese, correspondem aos espaços a reservar para o circuito pedonal na Península, os troços a submeter a limitação de tráfego rodoviário no Cerrado das Freiras/Canto dos Carneiros, no caminho das Cumeeiras e nas margens da Lagoa Verde, no âmbito do programa de conversão da rede viária e reordenamento da circulação.
Artigo 37.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 04/04/2019
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Em vigor desde 04/04/2019