- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:
- a)«Animal em pastoreio», a cabeça de gado que apascenta a superfície forrageira da unidade de produção, não confinado a um espaço físico de modo permanente;
- b)«Cabeça normal» (CN), a unidade de cálculo para equiparação dos efetivos das diferentes espécies;
- c)«Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma área destinada à exploração são removidas simultaneamente;
- d)«Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil aplicação e retorno económico;
- e)«Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, mas realizado por vários cortes separados no tempo em períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro povoamento, nem do material lenhoso a recolher;
- f)«Encabeçamento», o número de CN por ha de superfície agrícola utilizada (SAU);
- g)«Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
- h)«Extensificação», a redução de encabeçamento para o intervalo de 0,6 a 1,4 CN/ha de superfície forrageira no âmbito das medidas agroambientais e clima;
- i)«Gestão florestal ativa», a administração de explorações florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com o coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;
- j)«Parcela agrícola de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo;
- k)«Plano de Gestão Florestal», o instrumento orientador da gestão de espaços florestais que, de acordo com as normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencialmente para o período de revolução dos povoamentos;
- l)«Povoamento florestal misto», o povoamento em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;
- m)«Prados e pastagens permanentes», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos, e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração e as superfícies ocupadas com vegetação arbustiva;
- n)«Superfície agrícola utilizada» (SAU), o conjunto representado pela terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e área hortícola;
- o)«Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias e prados e pastagens permanentes, incluindo os prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva;
- p)«Unidade de produção» (UP), o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
- 2 -Para efeitos do cálculo do encabeçamento previsto na alínea f) do número anterior, são utilizadas as seguintes regras de conversão:
- a)Bovinos machos e novilhas com mais de vinte e quatro meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras - 1,0 CN;
- b)Bovinos machos e novilhas com idade entre os seis e vinte e quatro meses - 0,6 CN;
- c)Ovinos com mais de um ano - 0,15 CN;
- d)Caprinos com mais de um ano - 0,15 CN;
- e)Equinos com mais de seis meses - 1,0 CN;
- f)Porcas reprodutoras (maior que) 50 kg - 0,5 CN;
- g)Outros suínos com mais de três meses - 0,3 CN;
- h)Galináceos - 0,014 CN.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 04/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019