- 1 -Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção abrange as seguintes zonas:
- a)Plano de água, que inclui os acessos ao plano de água;
- b)Zona terrestre adjacente.
- 2 -O plano de água, de acordo com a representação gráfica constante da Planta de Síntese e com as especificações constantes do presente Regulamento, abrange as lagoas Azul, Verde, Santiago e Rasa.
- 3 -A zona terrestre adjacente, de acordo com a representação gráfica constante da Planta de Síntese e com as especificações constantes do presente Regulamento, abrange as seguintes categorias:
- a)Áreas naturais;
- b)Áreas florestais;
- c)Áreas agrícolas;
- d)Áreas de recreio e lazer;
- e)Áreas edificadas.
Artigo 7.º — Zonamento da área de intervenção
Vigente desde: 04/04/2019
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Em vigor desde 04/04/2019