- 1 -Compete ao Serviço de Recursos Humanos, abreviadamente designado por SRH:
- a)Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos de pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
- b)Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal da DRH;
- c)Organizar e instruir os processos de pessoal;
- d)Emitir certidões e outros documentos;
- e)Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas e licenças;
- f)Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
- 2 -O SRH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 28.º — Serviço de Recursos Humanos
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020