- 1 -Ao Núcleo de Políticas de Igualdade, abreviadamente designado por NPI, compete o desempenho das competências previstas nas alíneas e), k) a n) e q) do n.º 1 do artigo 40.º
- 2 -O NPI é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 42.º — Núcleo de Políticas de Igualdade
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020