- 1 -Ao Núcleo de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, compete a prossecução das competências referidas nas alíneas n) a dd) do n.º 1 do artigo 43.º
- 2 -O NEP é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de solidariedade social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 45.º — Núcleo de Estudos e Planeamento
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020