Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro
Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Rendimento global do agregado familiar', o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- f)'Rendimento mensal per capita', para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses;
- g)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a (euro)1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte:
[...]
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado.
- 4 -[...]
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de janeiro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro
Âmbito
A linha de apoio social para estudantes e trabalhadores-estudantes do ensino superior, cujos princípios de atribuição constam do presente Regulamento, visa apoiar as situações de diminuição de rendimentos associados à pandemia gerada pela doença COVID-19, tendo por referência os rendimentos do ano 2019.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Destinatários
Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2021/A, de 14 de julho, podem ser beneficiários do apoio objeto do presente Regulamento os estudantes e os trabalhadores-estudantes do ensino superior que, cumulativamente, cumpram os requisitos seguintes:
Elegibilidade
(ver documento original)
Natureza do apoio
(ver documento original)
(Revogado.)
Procedimentos de candidatura para atribuição do apoio
Pagamento do apoio
O pagamento do apoio objeto do presente Regulamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN indicado na candidatura.
Financiamento
O financiamento abrangido pelo presente Regulamento é assegurado através do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações determina a reposição do apoio concedido por via de execução, bem como a participação criminal às autoridades judiciais competentes.
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