Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento de Atribuição da Linha de Apoio Social para Estudantes e Trabalhadores-Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2021/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Rendimento global do agregado familiar', o valor global de todos os rendimentos num ano civil, considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), designadamente:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- f)'Rendimento mensal per capita', para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, o rendimento anual do agregado familiar dividido pelo número de elementos do mesmo agregado, a dividir por 12 meses;
- g)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No momento da candidatura, o rendimento mensal per capita, do último ano liquidado, é obrigatoriamente igual ou inferior a (euro)1 350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), conforme os escalões constantes do quadro seguinte:
[...]
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a redução de rendimentos afere-se pela comparação dos rendimentos per capita do último semestre do ano de 2019 com o último semestre do último ano liquidado.
- 4 -[...]