- 1 -A Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património, doravante designada por DRHFP, é a unidade orgânica da Secretaria-Geral que, sob a superintendência e orientação do secretário-geral, e em cooperação com os restantes serviços que integram a PGR, assegura o apoio, execução e coordenação nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
- 2 -À DRHFP compete:
- a)Assegurar o apoio, execução e coordenação na área dos recursos humanos, em cooperação com os demais serviços que integram a PGR;
- b)Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional dos trabalhadores da PGR;
- c)Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento e dos planos de investimento da PGR e dos serviços nela integrados, bem como acompanhar a sua execução, procedendo ao controlo orçamental das correspondentes despesas e ao reporte periódico da respetiva execução;
- d)Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;
- e)Assegurar, relativamente à PGR e aos órgãos e serviços nela integrados, as ações seguintes:
- i)Coordenação dos procedimentos conducentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços, bem como da respetiva gestão e da sua execução material e financeira;
- ii)Organização e permanente atualização do cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis afetos aos serviços da PGR.
- f)Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos à PGR;
- g)Proceder à análise das candidaturas e apoios no âmbito dos incentivos geridos pela PGR;
- h)Assegurar a coordenação e superintendência das atividades das secções que nela se integram;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -A DRHFP integra as secções seguintes:
- a)Secção de Recursos Humanos;
- b)Secção de Contabilidade e Património;
- c)Serviço de Manutenção e Conservação dos Palácios da PGR;
- d)Serviço de Manutenção e Conservação dos Jardins da PGR.
- 4 -A DRHFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º — Divisão de Recursos Humanos, Financeiros e do Património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
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Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025