- 1 -Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designada por NPE, compete:
- a)Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;
- b)Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados nas pessoas, nas empresas e na economia regional;
- c)Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;
- d)Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
- e)Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 48.º — Núcleo de Pessoas e Empresas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025