- 1 -O Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional, doravante designado por CCID-GR, é um serviço da PGR que desenvolve a sua atividade no âmbito do acompanhamento e execução da política integrada de gestão da informação, em colaboração com todos os departamentos do Governo Regional.
- 2 -O CCID-GR tem por missão planear, promover, executar e avaliar as políticas integradas para os arquivos do Governo Regional, nomeadamente, através da organização, modernização, inovação e desmaterialização dos seus processos administrativos, em estreita colaboração com os demais departamentos do Governo Regional com competências em matéria de modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital.
- 3 -Ao CCID-GR compete:
- a)Colaborar com os departamentos do Governo Regional com competências em matéria de modernização e reforma da Administração Pública e da transição digital, no âmbito das respetivas competências, promovendo a harmonização funcional dos sistemas de gestão da informação e documentação;
- b)Definir a política de modelo de governança em matéria de gestão da informação, comum a toda a administração regional;
- c)Analisar, promover e acompanhar a execução da política arquivística regional, no âmbito das atividades do Governo Regional;
- d)Superintender técnica e normativamente os sistemas de informação e documentação do Governo Regional;
- e)Fiscalizar a boa execução dos sistemas de informação e documentação do Governo Regional;
- f)Fomentar e apoiar a implementação de sistemas de gestão da informação e documentação, promovendo a criação e aplicação de normas transversais relativas à gestão e desmaterialização processual;
- g)Elaborar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização, desmaterialização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos, em colaboração com os serviços da PGR com competências em matéria de transição digital;
- h)Emitir parecer sobre a remessa de informação e documentação dos serviços públicos para os arquivos regionais;
- i)Emitir parecer e apoiar tecnicamente os departamentos do Governo Regional na elaboração das propostas de diplomas relativos aos prazos de conservação dos documentos administrativos e destino final da informação e documentação, bem como a sua integração nos respetivos serviços centralizados;
- j)Definir, promover e apoiar a formação dos recursos humanos afetos aos arquivos na administração pública regional autónoma, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de formação;
- k)Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre a alteração de suporte, nomeadamente a microfilmagem e a digitalização;
- l)Recolher e difundir a informação sobre centros de consulta, fontes documentais e bibliografia na área da gestão da informação;
- m)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 4 -O CCID-GR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 5 -Ao coordenador do CCID-GR compete:
- a)Garantir a prossecução das competências cometidas ao CCID-GR;
- b)Promover uma gestão orientada para a qualidade dos resultados de acordo com a natureza e missão do CCID-GR;
- c)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
- d)Dirigir os recursos humanos afetos ao CCID-GR;
- e)Coordenar, por inerência do cargo, a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 5.º do presente diploma;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 51.º — Natureza, missão e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 5.º