- 1 -A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva é extinta, sendo reestruturada nos serviços criados no número seguinte.
- 2 -São criados os seguintes serviços:
- a)Direção Regional do Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura as atribuições constantes nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura as atribuições constantes na alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
- 3 -O diploma orgânico do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços previstos no número anterior.
- 4 -A organização interna do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, até aprovação da organização interna dos serviços previstos no n.º 2.
Artigo 22.º — Extinção e criação de serviços
Vigente desde: 22/01/2024
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Em vigor desde 22/01/2024