- 1 -Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designado de NPE, compete, nomeadamente:
- a)Realizar estudos e implementar ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;
- b)Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados nas pessoas, nas empresas e na economia regional;
- c)Colaborar na gestão de programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da transição digital concedidos pela DRCTD;
- d)Estudar e implementar medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus;
- e)Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
- f)Conceber, desenvolver e acompanhar a Estratégia de Transição e de Transformação Digital dos Açores, PET2D Açores - LINKA;
- g)Desenvolver e acompanhar iniciativas de promoção da economia e literacia digital nos Açores;
- h)Desenvolver e gerir a plataforma dos Nómadas Digitais dos Açores;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 40.º — Núcleo de Pessoas e Empresas
Vigente desde: 22/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2025
Referências (1)
- Artigo 7.º