- 1 -Cabe ao Conselho do Governo Regional decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final do júri, nomeadamente para efeitos de seleção da proposta ordenada em primeiro lugar ou de encerramento do concurso sem decisão de seleção.
- 2 -Até à notificação da decisão final, e desde que razões de interesse público o justifiquem, o Conselho do Governo poderá, sob proposta da EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., e mediante resolução devidamente fundamentada, suspender ou anular o processo de alienação da EEM - Biotecnologia, S. A.
- 3 -No caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo de alienação ao abrigo do disposto no número anterior, os interessados e os concorrentes não têm direito, por nenhum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 5.º — Decisão final do concurso
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025