O presente processo de alienação deve observar os termos seguintes:
- a)Sem prejuízo das competências atribuídas ao júri do procedimento, nos termos do caderno de encargos a condução e operacionalização, de forma aberta, transparente, concorrencial e não discriminatória do concurso público, é da competência do conselho de administração da EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., sob a supervisão e coordenação da Secretaria Regional das Finanças, em articulação com a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
- b)O caderno de encargos do processo referido no n.º 1 do artigo 1.º deve conter cláusulas específicas quanto às seguintes matérias:
- i)Impor a obrigação de o adquirente manter a localização da sede e direção efetiva da EEM - Biotecnologia, S. A., na Região Autónoma da Madeira, durante um período mínimo de 12 meses a contar da data da transmissão das ações;
- ii)Impor a obrigação de o adquirente não proceder a despedimentos coletivos, nem à extinção de postos de trabalho existentes da EEM - Biotecnologia, S. A., durante um período mínimo de 12 meses a contar da data da transmissão das ações e de respeitar os acordos coletivos de trabalho em vigor;
- c)O júri do procedimento é composto por três membros, nomeados através de resolução do Conselho do Conselho do Governo;
- d)A EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., ou a EEM - Biotecnologia, S. A., incluindo os seus órgãos sociais, devem facultar toda a informação que venha a ser solicitada pela Secretaria Regional das Finanças ou pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ou por quem estas mandatarem para o efeito, no estrito e exclusivo âmbito do presente processo de alienação, dentro dos prazos estipulados;
- e)O relatório final do júri, e demais documentos do processo, são enviados ao Conselho do Governo Regional, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro.