- 1 -O Conselho Regional de Turismo pode funcionar, orgânica e legalmente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do Conselho Regional de Turismo serão tomadas por voto secreto e por maioria simples dos votos dos membros presentes.
- 3 -Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
- 4 -De todas as reuniões do Conselho Regional de Turismo será lavrada acta, em livro próprio, a qual, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981