- 1 -As reuniões do Conselho Regional de Turismo são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias são realizadas uma vez por ano para apreciação dos planos de actividade e orçamento para o ano seguinte.
- 3 -O Conselho reúne extraordinariamente sempre que for convocado:
- a)Pelo respectivo presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, oito dos seus membros;
- c)A pedido da Direcção Regional de Turismo.
- 4 -As reuniões são convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência e das convocatórias deverá constar a data e hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminada.
§ único. Em casos excepcionais, poderá ser convocado o Conselho Regional de Turismo, sem os condicionamentos do número anterior.
- 5 -As reuniões do Conselho Regional de Turismo terão lugar na sede da Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981