- 1 -Compete, especificamente, ao director regional de Turismo:
- a)Orientar a acção da Direcção Regional de Turismo e dirigir os seus trabalhos;
- b)Representar a Direcção Regional de Turismo em juízo e fora dele por delegação do membro do Governo Regional que for responsável, podendo subdelegar essa competência;
- c)Assinar a correspondência ou delegar competência para tal;
- d)Praticar quaisquer outros actos da competência da Direcção Regional de Turismo que nele sejam delegados;
- e)Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional de Turismo.
- 2 -O director regional de Turismo designará o funcionário que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981