Aos serviços da Direcção Regional de Turismo competirá executar todas as tarefas que lhes forem fixadas pelo director regional de Turismo e que caibam nas atribuições e competências que lhe são cometidas no presente diploma.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 17/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1981