- 1 -Ao pessoal nomeado, em comissão de serviço ou requisitado é contado, para todos os efeitos legais, o período de tempo prestado na Direcção Regional de Turismo como se fora prestado no serviço de origem.
- 2 -Quando a nomeação recair em funcionário público cuja remuneração mensal seja superior à que lhe caberia no quadro da Direcção Regional de Turismo, aquele poderá optar pela remuneração do serviço anterior, a qual será, no entanto, suportada pela rubrica orçamental atinente à Direcção Regional de Turismo.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981