A Direcção Regional de Turismo pode ainda contratar pessoal que se mostre necessário à satisfação de necessidades transitórias imprescindíveis ao desempenho das suas atribuições que não possam ser executadas pelo pessoal permanente, de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação aplicável.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 17/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1981