- 1 -A Direcção Regional de Turismo fará directamente a cobrança das receitas previstas neste diploma, as quais farão parte das receitas da Região.
- 2 -A Direcção Regional de Turismo manterá em cofre um fundo de maneio destinado à satisfação das despesas correntes, cujo montante será fixado pelo membro do Governo responsável pelo sector e pelo Secretário Regional do Planeamento e Finanças, sob proposta do director regional de Turismo.
ARTIGO 33.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981