- 1 -O Conselho Regional de Turismo é composto por:
- a)O membro do Governo Regional responsável pelo sector do turismo, que presidirá;
- b)O director regional de Turismo, que será o vice-presidente;
- c)Um representante da Câmara Municipal do Funchal;
- d)Um representante das câmaras municipais rurais, eleito pelas mesmas;
- e)Um representante da Câmara Municipal de Porto Santo;
- f)Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
- g)Um representante da Secretaria Regional do Comércio e Transportes;
- h)Um representante do sector económico da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
- i)Um representante da indústria hoteleira, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
- j)Um representante da indústria similar de hotelaria, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
- k)Um representante das agências de viagens e turismo, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
- l)Um representante das empresas de automóveis de aluguer sem condutor, a designar, por eleição, de entre os representantes do sector;
- m)Um representante do Sindicato dos Profissionais da Indústria Hoteleira e Similares da Região Autónoma da Madeira;
- n)Um representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística, Intérpretes, Tradutores e Profissionais Similares;
- o)Um representante do Sindicato das Agências de Viagens e Turismo, da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas.
- 2 -O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 17/03/1981
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Em vigor desde 17/03/1981