O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.
Artigo 7.º — (Substituição)
Vigente desde: 04/03/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/1983
O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.
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