- 1 -Os indivíduos referidos no artigo 10.º do regime da caça, para efeitos de exercício do direito de caça na Região, deverão requerer a concessão de autorização especial de caça.
- 2 -A concessão a que se refere o número anterior pode ser requerida nas direcções de serviços ou administrações florestais.
- 3 -O pedido de autorização especial de caça será feito em impresso próprio, com o qual o interessado deverá apresentar:
- a)O passaporte;
- b)Documento comprovativo de seguro de caça com base na lei geral, cujo período de validade deverá cobrir o da respectiva autorização especial.
Artigo 2.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985