- 1 -Pela concessão de autorização especial de caça referida no artigo anterior, de modelo a aprovar pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, são devidas as seguintes taxas:
- a)4000$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão estrangeiro não residente na Região;
- b)2500$00 por uma época venatória, se se tratar de cidadão nacional residente no estrangeiro;
- c)1000$00 pelo período de 10 dias, para nacionais ou estrangeiros não residentes na Região.
- 2 -A autorização especial de caça inclui o direito de utilização de batedores, furões e aves de presa, nos casos em que tal for permitido pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985