- 1 -A caça morta, enquanto produto de infracção ao regime da caça, será entregue a hospitais ou instituições de beneficência, do que passarão recibo.
- 2 -Os exemplares vivos que tenham sido ilegalmente capturados serão entregues às direcções de serviços ou administrações florestais, para serem largados.
Artigo 32.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985