- 1 -Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às pessoas com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
- a)A carta de caçador;
- b)A licença de caça;
- c)As licenças dos cães que o acompanharem;
- d)A licença de uso e porte de arma e a respectiva ficha ou livrete de manifesto, quando utilizar arma de fogo.
- 2 -Para os nacionais e estrangeiros referidos no artigo 10.º do regime da caça a carta de caçador e a licença de caça poderão ser substituídas pela autorização especial de caça e a licença e a ficha previstas na alínea d) do número anterior por documento que legitime o uso da arma de que sejam portadores. Nestes casos, porém, deverão também trazer consigo o respectivo passaporte, para prova da sua identidade.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/03/1985
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Em vigor desde 27/03/1985