- 1 -As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão cobradas pelo Fundo e depositadas à sua ordem nas instituições de crédito.
- 2 -Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas ao FRA, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo CD e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 10.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988