- 1 -Constituem receitas do FRA, além das inscritas no orçamento da Região e das que sejam recebidas através dos organismos de coordenação económica, as seguintes:
- a)Impostos, taxas e diferenciais de custos ou de preços que já existam, ou que venham a ser criados na Região Autónoma dos Açores, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;
- b)As taxas e diferenciais de custos ou de preços cobrados no continente e que tenham incidido sobre bens consumidos na Região, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;
- c)Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe estejam afectados;
- d)Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
- e)Os empréstimos contraídos.
- 2 -Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do Fundo, bem como a contracção de empréstimos.
Artigo 9.º — Receitas do Fundo
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988