- 1 -Compete ao CD:
- a)Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Outubro de cada ano, o plano de actividades do FRA para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;
- b)Elaborar no mesmo prazo o orçamento anual, que será aprovado pelo Conselho do Governo Regional por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria;
- c)Elaborar o relatório anual e balancetes semestrais, a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
- d)Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas dentro dos limites legais;
- e)Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a prazo certo necessários à prossecução das atribuições do FRA;
- f)Adquirir, onerar e alienar bens, em conformidade com o disposto na lei;
- g)Propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover a necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;
- h)Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA;
- i)Contratar com técnicos ou empresas a realização de obras e estudos necessários à execução dos projectos da sua responsabilidade;
- j)Justificar as faltas dos seus membros;
- l)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.
- 2 -As competências referidas nas alíneas d), e), f), g) e i) do número anterior poderão ser delegadas no presidente do CD.
Artigo 5.º — Competência do conselho directivo
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988