- 1 -As reuniões do CD serão convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos dois vogais.
- 2 -As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988